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Dúvida sobre contagem do aviso prévio proporcional após afastamento por auxílio-doença comum

Carlos Santos

Carlos Santos

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 horas Terça-Feira | 25 agosto 2026 | 10:28

Olá, pessoal!

Estou com uma dúvida em relação ao cálculo do aviso prévio proporcional de um empregado.

O funcionário foi admitido em 01/08/2017 e desligado sem justa causa em 19/08/2026. Durante o contrato, permaneceu afastado pelo auxílio-doença comum (B31) de 05/11/2019 a 30/07/2026, retornando às atividades em 01/08/2026.

Minha dúvida é: para fins de cálculo do aviso prévio proporcional, devo considerar todo o período do vínculo, de 01/08/2017 a 19/08/2026, totalizando 9 anos e, consequentemente, 57 dias de aviso prévio?

Ou, considerando que o período de auxílio-doença comum caracteriza suspensão do contrato de trabalho, devo desconsiderar o período de 05/11/2019 a 30/07/2026 e considerar somente o tempo efetivamente computável antes e após o afastamento?

A dúvida surgiu porque encontrei entendimentos/jurisprudência no sentido de que o período de suspensão do contrato por auxílio-doença comum não seria computado para o aviso prévio proporcional. Porém, também existe a possibilidade de interpretação considerando o tempo total do vínculo.

Qual entendimento vocês consideram correto para esse caso? Se possível, poderiam indicar a base legal, súmula, orientação jurisprudencial ou decisão do TST que fundamenta o entendimento?

Obrigado!

Gustavo

Gustavo

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 6 horas Terça-Feira | 25 agosto 2026 | 20:03

Carlos, a sua dúvida se resolve na combinação de três dispositivos, e ela pende para a segunda hipótese, com uma ressalva honesta no fim.

1) O que a lei do aviso proporcional exige. A Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único, acrescenta 3 dias "por ano de serviço prestado na mesma empresa". O verbo é prestado, não contratado.

2) O que acontece no auxílio-doença comum. O art. 476 da CLT diz que, em caso de auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício. É suspensão do contrato: não há prestação de serviço nem contraprestação salarial.

3) O dispositivo que fecha o raciocínio. O art. 4º, parágrafo 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, diz quais afastamentos são computados na contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade: serviço militar e acidente do trabalho. A lista é fechada, e o auxílio-doença comum (B31) não está nela. O acidentário (B91) estaria, por ser afastamento decorrente de acidente do trabalho.

Na prática, no seu caso. Contando o vínculo inteiro, de 01/08/2017 a 19/08/2026, são 9 anos completos, ou seja 30 mais 27, igual a 57 dias, que é o número que você chegou. Excluindo o período de B31, sobra o serviço prestado de 01/08/2017 a 04/11/2019, mais o retorno de 01/08/2026 a 19/08/2026, o que dá 2 anos completos, ou seja 30 mais 6, igual a 36 dias. A diferença entre as duas leituras é de 21 dias de aviso.

A ressalva, e ela é importante. Não há súmula nem OJ do TST tratando especificamente da suspensão por B31 na contagem do aviso proporcional. O raciocínio acima é construção a partir dos três artigos, e é a leitura majoritária, mas não é tese pacificada. Cuidado para não confundir com a Súmula 371 do TST, que trata de situação diferente: auxílio-doença concedido no curso de um aviso prévio já iniciado.

Pela extensão do afastamento, quase 7 anos, vale registrar por escrito o critério adotado e guardar a memória de cálculo. É o tipo de diferença que costuma ser questionada depois, e ter o fundamento anotado na época resolve a discussão em cinco minutos.

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